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Despacho - 2 - SACP - (340932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
MARCELO DUTRA VILA LIMA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/08/2026, às 14:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (340929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (340251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal e é responsável pela elaboração, planejamento, implantação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, bem como pela gestão pública em nível estratégico-executivo, no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II - Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III - Especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS
Art. 4º As atribuições gerais dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional decorrem das atribuições institucionais da carreira previstas no art. 2º e são exercidas segundo os respectivos níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade, observadas as atribuições específicas das especialidades.
Art. 5º São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas a gestão governamental de políticas públicas educacionais, no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – Propor políticas, diretrizes normas, métodos, procedimentos e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública educacional;
III – Produzir estudos, pesquisas, diagnósticos, pareceres técnicos, notas técnicas, informações, relatórios e demais instrumentos necessários ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais;
IV – Coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas, administrativas e especializadas de maior responsabilidade e complexidade;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 6º São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Desenvolver, analisar, implementar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas, projetos, processos, procedimentos, ações e atividades relacionadas à gestão da política pública educacional, observadas as competências da respectiva especialidade;
II – Prestar assessoramento técnico especializado à formulação, ao planejamento, à coordenação e à avaliação das políticas públicas educacionais;
III – elaborar estudos, pesquisas, pareceres técnicos, notas técnicas, diagnósticos, relatórios, informações e demais documentos destinados ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e avaliação da gestão pública educacional;
IV – Executar atividades técnicas especializadas de elevada complexidade relacionadas às respectivas especialidades, destinadas ao desenvolvimento, implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da política pública educacional;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Parágrafo único. A especialidade Monitor em Gestão Educacional integra o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, sujeitando-se às atribuições gerais desse cargo, sem prejuízo das atribuições específicas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º São atribuições gerais do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Executar, apoiar, operacionalizar, acompanhar e controlar atividades, procedimentos, ações, programas, projetos e processos relacionados à implementação e à execução da política pública educacional, observadas as atribuições da respectiva especialidade;
II – Desenvolver atividades técnicas, administrativas, operacionais, logísticas, documentais, tecnológicas e de atendimento necessárias ao funcionamento da Secretaria de Estado de Educação;
III – Colaborar com a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais mediante a execução das atribuições inerentes ao cargo e à respectiva especialidade;
IV – Executar atividades próprias da especialidade compatíveis com a natureza, o nível de escolaridade, a responsabilidade e a complexidade do cargo;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 8º As especialidades da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e suas respectivas atribuições específicas serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observadas as atribuições gerais dos cargos estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, estabelecendo disciplina normativa compatível com a evolução institucional da carreira e com a atual organização da Administração Pública Distrital.
A Proposição possui objeto específico e delimitado. Não promove a criação de cargos, não altera a estrutura da carreira, não modifica requisitos de ingresso, não institui reenquadramento funcional, não cria ou extingue especialidades, nem altera o regime jurídico atualmente vigente.
Seu propósito consiste exclusivamente em definir, em nível legal, as atribuições gerais dos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, preservando à regulamentação administrativa a disciplina das atribuições específicas das respectivas especialidades.
A necessidade da presente iniciativa decorre da própria evolução normativa da carreira.
Instituída originalmente como Carreira Assistência à Educação, pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, a carreira passou por sucessivas transformações decorrentes da modernização da Administração Pública do Distrito Federal. A Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, promoveu ampla reorganização de sua estrutura funcional e, posteriormente, a Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022, consolidou sua atual identidade institucional ao alterar sua denominação para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, redefinir a nomenclatura de seus cargos, reorganizar sua estrutura funcional e atualizar os requisitos de escolaridade.
Essas alterações revelam que a carreira deixou de exercer funções restritas ao suporte administrativo tradicional para assumir papel diretamente relacionado à gestão da política pública educacional, participando do planejamento, da implementação, do monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Embora a identidade institucional da carreira tenha evoluído significativamente, a disciplina legal das atribuições gerais de seus cargos permaneceu vinculada a modelo concebido para realidade administrativa anterior.
É justamente essa lacuna normativa que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A proposta adota técnica legislativa já consolidada no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, distinguindo claramente três planos normativos: a carreira, os cargos e as especialidades.
A carreira corresponde à estrutura permanente responsável pela gestão da política pública educacional.
Os cargos definem o conjunto de atribuições gerais e responsabilidades atribuídas aos seus ocupantes, observados os diferentes níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade.
As especialidades, por sua vez, identificam as áreas de competência correspondentes às atribuições específicas desempenhadas pelos servidores, permanecendo disciplinadas por regulamentação própria.
Essa sistemática preserva adequada distribuição de competências entre a lei e o regulamento.
À lei cabe definir o núcleo permanente das atribuições dos cargos.
À Administração Pública compete regulamentar as atribuições específicas das diversas especialidades, permitindo sua atualização permanente em conformidade com a evolução tecnológica, científica, organizacional e institucional da Secretaria de Estado de Educação.
Outro aspecto relevante da proposição consiste no reconhecimento de que a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão da política pública educacional do Distrito Federal.
A atuação de seus integrantes não se limita ao suporte administrativo das unidades escolares. Ao contrário, compreende atividades relacionadas à formulação, ao planejamento, à implantação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais, bem como à gestão pública em nível estratégico-executivo, observados os diferentes níveis de responsabilidade e complexidade dos cargos que compõem a carreira.
Nesse contexto, o Projeto estabelece clara diferenciação entre as atribuições gerais dos cargos.
Ao Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas funções de direção, coordenação, planejamento, supervisão, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, compatíveis com seu papel de maior responsabilidade e complexidade.
Ao Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional incumbem atividades técnicas especializadas, de assessoramento, desenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, compatíveis com sua atuação como cargo técnico de nível superior.
Ao Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas atividades técnicas, administrativas, operacionais e de apoio à implementação, execução, acompanhamento e monitoramento da política pública educacional, preservando sua participação no Ciclo de Gestão conforme o nível de responsabilidade próprio do cargo.
A proposta também preserva integralmente a organização das especialidades da carreira, inclusive da especialidade Monitor em Gestão Educacional, atualmente integrante do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, mantendo à regulamentação administrativa a disciplina de suas atribuições específicas.
A iniciativa harmoniza-se com a evolução normativa da carreira e com a técnica legislativa adotada pelo Distrito Federal para a organização de suas carreiras permanentes, fortalecendo a segurança jurídica, conferindo maior coerência ao regime jurídico da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e aperfeiçoando sua organização funcional.
Importa destacar que a presente proposição não institui nova concepção para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional. Ao contrário, limita-se a reconhecer, em nível legislativo, a evolução institucional já consolidada pelo ordenamento jurídico do Distrito Federal, conferindo às atribuições gerais dos cargos redação compatível com a identidade, a missão institucional e as responsabilidades que a própria legislação passou a atribuir à carreira ao longo de sua evolução normativa.
Acompanha a presente proposição, como documento técnico de caráter instrutório e sem integrar o texto normativo deste Projeto de Lei, a "Fundamentação Técnico-Legislativa da Definição das Atribuições Gerais da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional", na qual são sistematizadas a evolução histórica e normativa da carreira, sua organização jurídico-funcional, a análise comparativa com a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental e os fundamentos jurídicos, administrativos e legislativos que orientaram a elaboração desta proposta.
O referido estudo possui natureza exclusivamente técnico-legislativa e tem por finalidade subsidiar a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, mérito administrativo e coerência com a evolução normativa da carreira.
Diante dessas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão pública educacional, para o fortalecimento institucional da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e para o aprimoramento do regime jurídico das carreiras permanentes da Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal”, a ser realizada no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene com o tema "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo promover uma homenagem e um espaço de debate sobre a participação e valorização das mulheres na cena do rock do Distrito Federal. A iniciativa visa reconhecer e celebrar as contribuições e a trajetória de artistas, produtoras, técnicas de som, iluminadoras, roadies, fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras, comerciantes e demais profissionais que, de forma brilhante, integram e sustentam toda a cadeia produtiva desse segmento cultural na capital do país.
Embora as mulheres tenham ocupado espaços fundamentais na construção da identidade e do rico patrimônio cultural do rock de Brasília ao longo das últimas décadas, a sua atuação ainda é marcada por desafios estruturais. Desigualdade de oportunidades, baixa representatividade em grandes festivais, ausência de mecanismos específicos de proteção e incentivo, além da invisibilização do trabalho essencial realizado nos bastidores (backstage) e na área técnica são barreiras que persistem e que precisam ser amplamente superadas.
Nesse sentido, a solenidade destina-se a dar visibilidade e conferir o devido reconhecimento público a essas profissionais, abrindo também espaço para dialogar sobre o desenvolvimento de políticas públicas inclusivas e estruturantes para o setor.
Busca-se debater diretrizes de formação, circulação, fomento democrático e segurança no ambiente artístico para as mulheres.
Sendo o Distrito Federal um berço histórico e um polo de relevância nacional para a cultura rock, é necessário que esta Casa Legislativa atue ativamente para garantir que as mulheres tenham condições de protagonizar, produzir e trabalhar nesse espaço com dignidade, equidade de gênero, respeito e igualdade de oportunidades.
Certa da relevância cultural, social e de valorização profissional desta iniciativa, submeto a presente proposição à apreciação de meus nobres pares, solicitando seu valioso apoio para a aprovação deste Requerimento e a consequente realização da referida Sessão Solene.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 11:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (340915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 12 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/08/2026, às 13:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e reconhecimento à Professora Fernanda Marsaro dos Santos, Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória profissional dedicada à educação, à gestão pública e ao fortalecimento do ensino superior público no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Distrital Jaqueline Silva, manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à PROFESSORA FERNANDA MARSARO DOS SANTOS, Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória profissional dedicada à educação e à gestão pública, bem como por sua contribuição ao fortalecimento do ensino superior público no Distrito Federal.
Professora, pesquisadora e servidora de carreira da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fernanda Marsaro dos Santos possui sólida formação acadêmica, sendo Pós-Doutora em Educação, Doutora em Política e Administração da Educação e Mestre em Educação pela Universidade Católica de Brasília, além de possuir especializações em áreas relacionadas à administração escolar, docência, gestão e orientação educacional, educação a distância, tecnologias educacionais e educação profissional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na administração pública distrital e federal, com atuação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no Conselho de Educação do Distrito Federal, no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, na Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no Ministério da Economia e na Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, acumulando significativa experiência na formulação, gestão, avaliação e regulação de políticas educacionais.
Em abril de 2026, assumiu a Reitoria da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, passando a contribuir diretamente para a consolidação institucional da Universidade e para o fortalecimento da educação superior pública no Distrito Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF, realizada em 14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua dedicação à educação, ao serviço público e à construção de oportunidades de formação e desenvolvimento para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e reconhecimento à Senhora Cássia Maria de Souza Barretto, Chefe da Unidade de Administração Geral da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória na administração pública e por sua contribuição à gestão e ao fortalecimento institucional da Universidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Distrital Jaqueline Silva, manifesta VOTOS DE LOUVOR E RECONHECIMENTO à SENHORA CÁSSIA MARIA DE SOUZA BARRETTO, Chefe da Unidade de Administração Geral da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por sua relevante trajetória profissional dedicada à administração pública e por sua contribuição à gestão e ao fortalecimento institucional da Universidade.
Servidora efetiva do Governo do Distrito Federal, integrante da carreira de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Cássia Maria de Souza Barretto é advogada e especialista em Gestão do Conhecimento, reunindo sólida experiência profissional nas áreas de gestão pública e administração.
Ao longo de sua trajetória, exerceu relevantes funções na Administração Pública, tanto no âmbito do Distrito Federal quanto na esfera federal, destacando-se sua atuação no Ministério da Educação, onde exerceu o cargo de Coordenadora-Geral de Gestão Administrativa da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva.
Na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, exerce a função de Chefe da Unidade de Administração Geral, desempenhando atribuições essenciais à organização e ao funcionamento administrativo da instituição, inclusive no âmbito da gestão orçamentária e administrativa.
Sua experiência profissional e seu compromisso com o serviço público contribuem para o desenvolvimento das estruturas necessárias ao funcionamento e à consolidação da UnDF, instituição criada com a missão de ampliar o acesso à educação superior pública e promover o desenvolvimento educacional, científico e social do Distrito Federal.
A presente homenagem, concedida por ocasião da Sessão Solene em comemoração aos cinco anos da Universidade do Distrito Federal – UnDF, realizada em 14 de agosto de 2026, representa o reconhecimento desta Casa Legislativa à sua trajetória profissional, à dedicação ao serviço público e à contribuição prestada ao desenvolvimento e ao fortalecimento institucional da Universidade.
Sala das Sessões, …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340912, Código CRC: 1f930dc7
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Despacho - 2 - SACP - (340925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
MARCELO DUTRA VILA LIMA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - GMD - (340921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado ROOSEVELT VILELA (SEGUNDO SECRETÁRIO) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
paulo henrique silva
Analista legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Indicação - (340831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na cidade.
Segundo relatado por moradores há um crescente aparecimento de escorpiões nas áreas urbanas e rurais do Riacho Fundo II. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões no Riacho Fundo II, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 07, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 07, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Rua 07, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 07, onde a vias necessitam de reparo asfáltico, após execução de serviço realizado pela CAESB.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 07, em Vicente Pires, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.513, que liga Sobradinho ao terminal de ônibus da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.513, que liga Sobradinho ao terminal de ônibus da Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.513, que liga Sobradinho ao terminal de ônibus da Asa Sul, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.513, que liga Sobradinho ao terminal de ônibus da Asa Sul, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/08/2026, às 14:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (340927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/08/2026, às 14:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao dia do Nutricionista, a ser realizada no dia 10 de setembro de 2026, às 9h30, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Nutricionista, a ser realizada no dia 10 de Setembro de 2026, às 9h30, no Plenário
JUSTIFICAÇÃO
O dia 31 de agosto é consagrado, em todo o território nacional, como o Dia do Nutricionista, data que celebra a promulgação da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, responsável por regulamentar o exercício da profissão no Brasil. Trata-se de justa homenagem a uma categoria profissional que exerce papel fundamental na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no cuidado com a qualidade de vida da população.
O nutricionista atua em frentes essenciais e muitas vezes invisibilizadas: na atenção primária à saúde, orientando famílias sobre hábitos alimentares saudáveis; nos hospitais e unidades de urgência, elaborando condutas nutricionais que impactam diretamente a recuperação de pacientes; na segurança alimentar e nutricional, planejando cardápios para escolas públicas, creches e programas sociais; na vigilância sanitária, zelando pela qualidade e segurança dos alimentos ofertados à população; e no esporte, na indústria de alimentos e na pesquisa científica, ampliando constantemente as fronteiras do conhecimento sobre nutrição humana.
No contexto do Distrito Federal, a atuação desses profissionais se reveste de importância ainda maior. A Secretaria de Estado de Saúde do DF conta com nutricionistas distribuídos pela rede de Unidades Básicas de Saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, além daqueles que atuam na merenda escolar da rede pública de ensino, garantindo que crianças e adolescentes candangos tenham acesso a uma alimentação adequada e nutritiva — fator determinante para o desenvolvimento físico e cognitivo na infância e na adolescência.
Ademais, em um cenário de crescente incidência de doenças crônicas não transmissíveis — como obesidade, diabetes e hipertensão —, diretamente associadas a hábitos alimentares inadequados, a atuação do nutricionista se torna cada vez mais estratégica para a saúde pública. O trabalho de educação alimentar e nutricional exercido por esses profissionais representa investimento em prevenção, com reflexos diretos na redução de custos e na sobrecarga do sistema de saúde.
Diante do exposto, e reconhecendo a relevância social, sanitária e humana da profissão, propõe-se a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Nutricionista, como forma de esta Casa Legislativa prestar reconhecimento público aos profissionais que, com dedicação técnica e compromisso ético, contribuem diariamente para a promoção da saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (340941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/09/2026 - 9h30 - Plenário
Brasília, 12 de agosto de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/08/2026, às 14:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (340923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. À Deputada PAULA BELMONTE (SEGUNDA VICE PRESIDENTE) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
paulo henrique silva
Analista legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 12/08/2026, às 14:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra de areia da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção: a insuficiência de areia compromete a utilização adequada do espaço, podendo inclusive aumentar o risco de acidentes e lesões aos usuários. Soma-se a isso a precariedade da iluminação, que restringe significativamente o uso da quadra no período noturno e contribui para a sensação de insegurança no local.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340827, Código CRC: 06307812
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Indicação - (340828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na rodoviária de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na rodoviária de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Planaltina, sobretudo na rodoviária da cidade, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Planaltina, especialmente na rodoviária. Há relatos de incidências delituosas, especialmente no período da madrugada, dando conta do uso e tráfico de entorpecentes. Essa situação tem gerado insegurança e transtornos aos frequentadores da rodoviária. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir esses delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na rodoviária de Planaltina, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que construa Calçadas/ ciclovias ao longo da área frontal dos Condominios da QD 21 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que construa Calçadas/ ciclovias ao longo da área frontal dos Condominios da QD 21 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a urgente construção de calçadas e de uma ciclovia ao longo da área pública frontal aos condomínios e lotes da Quadra 21 do Setor de Mansões Park Way (SMPW).
Trata-se de uma demanda legítima e de extrema relevância para a comunidade local, que veio ao nosso gabinete e se mobilizou de forma maciça através de um abaixo-assinado contendo centenas de assinaturas de moradores e colaboradores da região. Essa mobilização obteve o apoio formal da Associação Comunitária do Park Way (ACPW), conforme manifestado no Ofício nº 023/2025, e gerou pedidos administrativos anteriores, a exemplo do processo SEI nº 00305.00000836/2023-39, protocolado junto à Administração Regional. É importante notar que intervenção urbanística semelhante foi realizada com sucesso na Quadra 25, gerando expectativas e servindo de modelo para os moradores da Quadra 21.
A situação atual representa um evidente perigo à vida e à integridade física de pedestres e ciclistas. Diariamente, essas pessoas — incluindo moradores e trabalhadores — são forçadas a transitar diretamente na rua, sobre o asfalto, dividindo espaço com veículos motorizados em uma via onde o tráfego de automóveis, motocicletas e caminhões é cada dia mais intenso e perigoso. A ausência de calçamento e de uma via exclusiva para ciclistas perpetua essa vulnerabilidade e o alto risco de acidentes graves.
O principal objetivo da obra proposta é garantir a segurança viária de todos os usuários. A construção de aproximadamente dois mil metros lineares de calçada e ciclovia permitirá interligar mais de 180 unidades residenciais da Quadra 21 à rede cicloviária já existente na pista principal do Trecho 1 do SMPW. Dentre os benefícios diretos esperados, destacam-se a melhoria significativa da mobilidade e acessibilidade, a redução do tempo gasto nos deslocamentos e o estímulo ao uso de transportes não motorizados (modal bicicleta/caminhada). Fundamentalmente, a intervenção contribuirá decisivamente para a redução drástica do risco de acidentes, salvaguardando vidas.
Diante da urgência do pleito, amparado por uma maciça demonstração de apoio popular e por dados técnicos preliminares, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação, que se traduz em um avanço significativo na qualidade de vida e na segurança para o Park Way.
Sala das Sessões, em agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (340911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que constura calçadas / ciclovia ao longo da área pública frontal aos Condominios do Park Way Qd 23.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que constura calçadas / ciclovia ao longo da área pública frontal aos Condominios do Park Way Qd 23.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a urgente construção de calçadas e de uma ciclovia ao longo da área pública frontal aos condomínios e lotes da Quadra 23 do Setor de Mansões Park Way (SMPW).
Trata-se de uma demanda legítima e de extrema relevância para a comunidade local, que veio ao nosso gabinete e se mobilizou de forma maciça através de um abaixo-assinado contendo centenas de assinaturas de moradores e colaboradores da região. Essa mobilização obteve o apoio formal da Associação Comunitária do Park Way (ACPW), conforme manifestado no Ofício nº 023/2025, e gerou pedidos administrativos anteriores, a exemplo do processo SEI nº 00305.00000836/2023-39, protocolado junto à Administração Regional. É importante notar que intervenção urbanística semelhante foi realizada com sucesso na Quadra 25, gerando expectativas e servindo de modelo para os moradores da Quadra 23.
A situação atual representa um evidente perigo à vida e à integridade física de pedestres e ciclistas. Diariamente, essas pessoas — incluindo moradores e trabalhadores — são forçadas a transitar diretamente na rua, sobre o asfalto, dividindo espaço com veículos motorizados em uma via onde o tráfego de automóveis, motocicletas e caminhões é cada dia mais intenso e perigoso. A ausência de calçamento e de uma via exclusiva para ciclistas perpetua essa vulnerabilidade e o alto risco de acidentes graves.
O principal objetivo da obra proposta é garantir a segurança viária de todos os usuários. A construção de aproximadamente dois mil metros lineares de calçada e ciclovia permitirá interligar mais de 180 unidades residenciais da Quadra 23 à rede cicloviária já existente na pista principal do Trecho 1 do SMPW. Dentre os benefícios diretos esperados, destacam-se a melhoria significativa da mobilidade e acessibilidade, a redução do tempo gasto nos deslocamentos e o estímulo ao uso de transportes não motorizados (modal bicicleta/caminhada). Fundamentalmente, a intervenção contribuirá decisivamente para a redução drástica do risco de acidentes, salvaguardando vidas.
Diante da urgência do pleito, amparado por uma maciça demonstração de apoio popular e por dados técnicos preliminares, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação, que se traduz em um avanço significativo na qualidade de vida e na segurança para o Park Way.
Sala das Sessões, em agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 14:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que instale poços artesianos no Assentamento Nelson Mandela localizado na VC 257, área Rural de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que instale poços artesianos no Assentamento Nelson Mandela localizado na VC 257, área Rural de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa solicitar a intervenção urgente deste Poder Executivo para a perfuração e instalação de um poço artesiano, equipado com bomba submersa, caixa d’água de alta capacidade e chafariz comunitário, no Assentamento Nelson Mandela, situado na VC 257, na Área Rural de Sobradinho.
Esta proposição fundamenta-se nas seguintes razões de fato e de direito:
Da Dignidade Humana e Direito Fundamental: A água é um recurso natural essencial à vida, e o acesso à água potável é reconhecido internacionalmente e pela Constituição Federal (Art. 6º, como parte do direito à saúde e alimentação) como um direito humano fundamental. A ausência de um sistema confiável de abastecimento no assentamento viola diretamente a dignidade das dezenas de famílias que ali residem.
Da Situação Atual de Vulnerabilidade: Atualmente, os moradores do Assentamento Nelson Mandela enfrentam graves dificuldades para obter água para consumo humano, higiene pessoal e atividades domésticas básicas. Dependem, muitas vezes, de caminhões-pipa (solução paliativa e custosa) ou da captação em mananciais distantes e sem tratamento, o que expõe a população, especialmente crianças e idosos, a riscos elevados de contrair doenças de veiculação hídrica (como diarreia, dengue, cólera, etc.), sobrecarregando o sistema público de saúde da região.
Do Fomento à Produção Agrícola e Segurança Alimentar: Tratando-se de uma área rural e de um assentamento, a água é também o principal insumo produtivo. A instalação do poço viabilizará a irrigação de pequenas hortas e a criação de animais de pequeno porte, garantindo a segurança alimentar das famílias e permitindo a geração de renda através da comercialização do excedente, promovendo o desenvolvimento econômico local e a fixação do homem no campo.
Da Viabilidade Técnica e Econômica: A perfuração de um poço artesiano apresenta-se como a solução técnica mais viável e de melhor custo-benefício para a região, dada a distância da rede de distribuição da concessionária de águas (CAESB). É um investimento pontual que gera autonomia hídrica duradoura para a comunidade, reduzindo custos recorrentes do Estado com medidas emergenciais.
Diante do exposto, considerando o caráter emergencial da demanda e o compromisso deste Governo com a justiça social e o desenvolvimento das áreas rurais, submeto a presente indicação à alta apreciação de Vossa Excelência, solicitando empenho para sua pronta execução.
Sala das Sessões, em agosto de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Indicação - (340901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Samambaia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Samambaia, sobretudo na QR 833. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTIUTIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 447/2026, que “Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix determina, em seu art. 1º, que “ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal”. O art. 2º do PDL contém a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial. Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado. O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo”.
Afirma-se, ainda, que “o inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas. Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de ‘correção de inconsistências’ sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para ‘revisão’ de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei. O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo ‘garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais’. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio. A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir. Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal. Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.” A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 447/2026.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, cujo exercício deve se restringir às hipóteses objetivamente caracterizadas como exorbitância do poder regulamentar. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Para isso, é preciso que se proceda à análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 que objetiva sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026. Esse decreto dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais e, em seu art. 4º, determina que:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:
I - assegurar a adequada focalização dos benefícios;
II - identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;
III - prevenir pagamentos indevidos;
IV - garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.
§ 1º As medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Os resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
Observa-se, portanto, que o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 decorre do disposto no art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se, em princípio, no exercício ordinário da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo. Verifica-se, também, que o disposto nesse art. 4º é limitado expressamente pela legislação vigente aplicável à matéria.
No entanto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 estabelece a sustação dos efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 sem indicar qual seria a norma distrital violada. Segundo a justificação do Projeto de Decreto Legislativo, o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Contudo, não se observa não se identifica, nem na proposição nem em sua justificação, qual o dispositivo ou a norma legal distrital que serviria de parâmetro para que se pudesse aferir, de forma objetiva, se o citado art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 representaria a hipótese expressa pelo inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, é requisito do inciso VI do art. 60 da LODF e é preciso que se identifique, de forma congruente, o dispositivo legal base a ser regulamentado. E, repita-se, não há, no texto do PDL nº 447/2026 e na justificação da proposição, a indicação da norma distrital violada em face do poder regulamentar.
Com efeito, o controle político previsto no art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal não se presta ao exame abstrato da conveniência ou da oportunidade do ato regulamentar, tampouco autoriza juízo genérico acerca de eventual incompatibilidade constitucional do decreto. Exige-se, para o seu exercício, a demonstração objetiva de que o regulamento inovou na ordem jurídica, contrariou ou extrapolou comando legal específico cuja execução lhe incumbia disciplinar. Ausente essa correlação normativa, inviabiliza-se o reconhecimento da exorbitância do poder regulamentar.
Em vista disso, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, desatende, de plano, os requisitos que autorizariam o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade nesse PDL.
Com relação ao mérito da proposição, deve-se observar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, em vista do não atendimento a requisito do art. 60, VI, da LODF, resta prejudicada a apreciação de mérito prevista na alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, razão pela qual não deve ser discutido o mérito do PDL nº 447/2026 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, III, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (340990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da ilustre Deputada Dayse Amarilio, que objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
‘Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na Justificação, a autora afirma:
“Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importante que os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Saúde – CSA, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CSA, o projeto recebeu parecer favorável, e atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, para incluir a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal. Dispõe, portanto, sobre temática relativa a direitos fundamentais assim previstos na Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Sendo assim, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência para dispor, conforme as seguintes previsões constitucionais:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, vigora a Lei federal nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe:
“Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
E especificamente sobre o tema do projeto em causa, vigoram a Lei federal nº 11.346/2006e a Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025, do Ministério da Saúde, que dispõem:
Lei nº 11.346/2006
“Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;”
Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025
“Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Doença Celíaca, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
(...)
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
(...)
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA
DOENÇA CELÍACA
“6.1. Tratamento não medicamentoso
Atualmente, a única abordagem terapêutica comprovadamente eficaz para a doença celíaca é a DIG. Dessa forma, pacientes devem ser orientados a não ingerir alimentos derivados de trigo, cevada e centeio, entre outros, que podem ser contaminados pelo glúten na cadeia produtiva.”
À vista de tais mandamentos, reconhece-se ao Distrito Federal a competência legislativa para, suplementando as normas gerais editadas pela União, dispor sobre a oferta de nutrição adequada à condição de saúde dos pacientes celíacos nos estabelecimentos dos serviços de saúde em funcionamento em sua base territorial. Nesse sentido, cabe apontar a peculiaridade local decorrente do fato de que a prevalência da doença celíaca no DF é de 1 a cada 681 indivíduos. Estima-se, pois, a existência, aqui, de mais de 4.000 celíacos, considerada a população distrital apontada pelo censo 2022, o que justifica a adoção de medidas de política pública como a que ora se examina.
Essa competência, a propósito, alcança inclusive os serviços privados, na forma prevista pela Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;”
No plano distrital, entende-se que a matéria comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica. Nesse caso, tem-se em conta que o projeto não altera a estrutura da Administração Pública distrital nem inova no rol de suas atribuições – hipóteses em que a iniciativa estaria reservada ao Governador –, haja vista que a oferta de nutrição adequada às condições de saúde dos pacientes constitui encargo inerente aos serviços assistenciais prestados pelos órgãos públicos e pelos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal, conforme previsão da Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
(...)
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
(...)
IV - executar serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
(...)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal.
Atende, ademais, aos ditames da constitucionalidade material ao dispor sobre a adoção de medida essencial à preservação da higidez da saúde dos pacientes portadores de doença celíaca e de dermatite herpetiforme, atuando, assim, para a concretização do direito fundamental constitucionalmente previsto.
Por fim, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, salvo a necessidade de ajuste redacional, a ser efetuado pela emenda anexa a este parecer,para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que determina:
“Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.”
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; nas Leis federais nºs 8.080/1990 e 11.346/2006; no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e no art. 109 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.775/2025 com emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 4 - CAS - (340746)
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Informo que o Projeto de Lei nº 2370/2026 foi distribuído ao Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (340717)
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Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 488/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (340698)
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Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 479/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (340738)
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Despacho - 3 - CAS - (340709)
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Despacho - 3 - CAS - (340711)
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Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 13:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (340713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 485/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
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